LEI ROUANET
Clique aqui e veja a relação dos livros com oportunidades de investimento pela Lei Rouanet
Quem pode propor projetos
- Pessoas físicas que tenham atuação na área cultural;
- Pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos (empresas, fundações privadas, associações, cooperativas, etc) de natureza cultural –estatuto; e
- Administração indireta (Fundações públicas, autarquias, etc).
Pessoas jurídicas
- Tributadas pelo lucro real podem deduzir ate 4% do Imposto de Renda devido
Pessoas físicas
- Com modelo de declaração completa podem deduzir ate 6% do Imposto de Renda devido.
Quem pode investir
Pessoa jurídica
- Tributadas pelo do lucro real;
- Pode-se deduzir 40% do montante investido quando doação;
- Pode-se deduzir 30% do montante investido quando patrocínio;
- Pode-se deduzir 100% do montante investido através do art. 18 da Lei Rouanet.
Pessoa física
- Possibilidade de conseguir recursos de pessoas física com deducao de 60%, 80% ou 100% do IR – só no modelo completo.
FORMAS DE INVESTIMENTO
Doação
Transferência definitiva e irreversível de dinheiro ou bens em favor de pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural, sem fins lucrativos, para a execução de programa, projeto ou ação cultural aprovado pelo Ministério da Cultura. O investidor não pode utilizar publicidade nem exigir gratuitamente parte do produto cultural.
Patrocínio
Transferência definitiva e irreversível de numerário ou serviços, com finalidade promocional, a cobertura de gastos ou a utilização de bens moveis ou imóveis do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de programa, projeto ou ação cultural que tenha sido aprovado pelo Ministério da Cultura. O objetivo geral do patrocinador é divulgar a sua marca (publicidade).
BENEFÍCIOS AOS PATROCINADORES
Os patrocinadores podem receber ate 10% do produto cultural resultante do projeto investido para distribuição promocional gratuita.
Caso haja mais de um patrocinador, a distribuição dos produtos resultantes do projeto deve ser feita proporcionalmente ao investimento feito, respeitando-se o referido limite de 10% para o conjunto de incentivadores.
O patrocinador pode inserir sua marca no produto cultural e em todo material de divulgação.
VEDAÇÕES
Os produtos e serviços culturais incentivados por Mecenato devem ser para exibição, utilidade e circulação públicas, ou seja, não podem ser destinados a circuitos privados ou coleções particulares.
O patrocinador não pode receber qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio. Não se enquadra nesta vedação o recebimento de ate 10% do produto cultural, para distribuição gratuita promocional, pelo patrocinador.
LEIS ESTADUAIS DE INCENTIVO À CULTURA
Normalmente estabelecem a possibilidade de dedução de valores investidos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que é de competência estadual.
Fonte: Consultoria CRIANDO Terceiro Setor.