Lei Rouanet e Leis Estaduais de Incentivo à Cultura

LEI ROUANET

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Quem pode propor projetos

  1. Pessoas físicas que tenham atuação na área cultural;
  2. Pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos (empresas, fundações privadas, associações, cooperativas, etc) de natureza cultural –estatuto; e
  3. Administração indireta (Fundações públicas, autarquias, etc).

Pessoas jurídicas

  • Tributadas pelo lucro real podem deduzir ate 4% do Imposto de Renda devido

Pessoas físicas

  • Com modelo de declaração completa podem deduzir ate 6% do Imposto de Renda devido.

Quem pode investir

Pessoa jurídica

  • Tributadas pelo do lucro real;
  • Pode-se deduzir 40% do montante investido quando doação;
  • Pode-se deduzir 30% do montante investido quando patrocínio;
  • Pode-se deduzir 100% do montante investido através do art. 18 da Lei Rouanet.

Pessoa física

  • Possibilidade de conseguir recursos de pessoas física com deducao de 60%, 80% ou 100% do IR – só no modelo completo.

FORMAS DE INVESTIMENTO

Doação

Transferência definitiva e irreversível de dinheiro ou bens em favor de pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural, sem fins lucrativos, para a execução de programa, projeto ou ação cultural aprovado pelo Ministério da Cultura. O investidor não pode utilizar publicidade nem exigir gratuitamente parte do produto cultural.

Patrocínio

Transferência definitiva e irreversível de numerário ou serviços, com finalidade promocional, a cobertura de gastos ou a utilização de bens moveis ou imóveis do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de programa, projeto ou ação cultural que tenha sido aprovado pelo Ministério da Cultura. O objetivo geral do patrocinador é divulgar a sua marca (publicidade).

BENEFÍCIOS AOS PATROCINADORES

Os patrocinadores podem receber ate 10% do produto cultural resultante do projeto investido para distribuição promocional gratuita.

Caso haja mais de um patrocinador, a distribuição dos produtos resultantes do projeto deve ser feita proporcionalmente ao investimento feito, respeitando-se o referido limite de 10% para o conjunto de incentivadores.

O patrocinador pode inserir sua marca no produto cultural e em todo material de divulgação.

VEDAÇÕES

Os produtos e serviços culturais incentivados por Mecenato devem ser para exibição, utilidade e circulação públicas, ou seja, não podem ser destinados a circuitos privados ou coleções particulares.

O patrocinador não pode receber qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio. Não se enquadra nesta vedação o recebimento de ate 10% do produto cultural, para distribuição gratuita promocional, pelo patrocinador.

LEIS ESTADUAIS DE INCENTIVO À CULTURA

Normalmente estabelecem a possibilidade de dedução de valores investidos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que é de competência estadual.

Fonte: Consultoria CRIANDO Terceiro Setor.

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